O
prazo para produtores rurais registrarem suas propriedades no Cadastro
Ambiental Rural (CAR) e aderirem ao Programa de Regularização Ambiental
(PRA) foi prorrogado pela Lei 13.335/2016, sancionada pela Presidência da República e publicada nesta quinta-feira (15) no Diário Oficial da União.
A lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão 19/2016, decorrente da Medida Provisória 724/2016, aprovado pelo Plenário do Senado em 24 de agosto.
O
prazo original para o cadastro era de maio de 2017 e foi estendido para
dezembro de 2017. A prorrogação ainda poderá ir até dezembro de 2018 a
critério do Poder Executivo.
A
prorrogação vale para propriedades de qualquer tamanho. Originalmente, a
MP estendia o prazo apenas para os pequenos produtores rurais e
agricultores familiares, com até quatro módulos fiscais, cuja área varia
entre 5 e 110 hectares a depender da região.
De
acordo com o Ministério do Meio Ambiente, os pequenos produtores são os
que têm mais dificuldades em fazer o cadastramento. A estimativa do
governo é de que a nova lei assegurará a mais de um milhão de
proprietários e posseiros os benefícios previstos no Código Florestal (Lei 12.651/2012).
O
Congresso estendeu também o prazo para que as instituições financeiras
concedam crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, aos
proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no cadastro.
Registro eletrônico
O
Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico obrigatório para
todas as propriedades rurais, no qual o proprietário ou posseiro informa
a situação ambiental do seu imóvel, como existência de área
remanescente de vegetação nativa, de área de uso restrito ou protegida. O
objetivo é criar uma base de dados para orientar as políticas
ambientais.
De
acordo com o Código Florestal, a partir de maio de 2017, os bancos só
poderão conceder crédito agrícola, independente da modalidade (custeio,
investimento e comercialização), para proprietários e posseiros de
imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
Já
o Program de Regularização Ambiental é voltado para a recuperação de
áreas degradadas nas propriedades rurais. O produtor que aderir ao
programa deve apresentar uma proposta de recuperação da área, que será
aprovada e fiscalizada pelo órgão ambiental local. Durante o período de
implantação das ações, o produtor não poderá ser punido por infrações
ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008.
Com informações da Agência Câmara
Agência Senado
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