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sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Declaração do ITR deve ser feita até 30 de setembro.

Proprietários rurais de todo o Brasil já podem fazer a declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) de 2016. O programa para a prestação de contas está disponível para download. Devem declarar o imposto o proprietário ou o possuidor de direitos sobre uma determinada área, como o arrendatário, seja pessoa física ou empresa.
As informações devem ser apresentadas até o próximo dia 30 de setembro, via internet. Após essa data, a declaração deve ser feita pela internet ou em mídia móvel, como pen drive, nas unidades da Receita Federal.
“No caso de apresentação fora do prazo, será cobrada multa de um por cento ao mês ou fração de atraso sobre o imposto devido. Em nenhuma hipótese o valor da multa por atraso na entrega da DITR será inferior a R$ 50,00”, diz a Receita.
De acordo com o órgão, a cobrança do tributo varia conforme a área e a utilização da terra. “A alíquota é maior para propriedades de maior área e baixo grau de utilização, de modo a desestimular os grandes latifúndios improdutivos”, informa a Receita, em seu site oficial na internet.

Estão isentos do ITR os imóveis rurais de propriedade de União, Estados e municípios; de autarquias e fundações ligadas a instituições públicas; e de instituições de educação e assistência social, desde que não tenham fins lucrativos.
Terras ocupadas por comunidades indígenas também são isentas. De acordo com a Receita Federal, essas áreas são enquadradas como bens da União e os índios têm a posse para o que é definido como “usufruto especial”.
E, em algumas condições, podem ser isentas do ITR as chamadas pequenas glebas rurais. Nas definições da Receita, são áreas de até 100 hectares no Pantanal e no Oeste da Amazônia; de até 50 hectares no chamado Polígono das Secas e na parte leste da Amazônia; e de até 30 hectares em qualquer região do Brasil.
Nesse caso, o proprietário das pequenas glebas não precisa declarar o ITR desde que não possua outro imóvel em área rural ou urbana. No entanto, se o uso dessas terras for definido em contratos de arrendamento, comodato ou parceria, é preciso declarar o imposto.

Assinatura eletrônica facilita declaração do Imposto Territorial Rural.

O preenchimento incorreto, a falta de documentação, a omissão de informações e a não conformidade de dados são alguns dos problemas comuns na hora de declarar o Imposto Territorial Rural (ITR) e que podem ser evitados com o uso de um certificado digital.
 A tecnologia da certificação funciona como uma assinatura eletrônica e identifica o usuário no ambiente virtual. “Quem faz uso do certificado tem verificadas as informações e recebe a declaração preenchida pela Receita Federal, o que reduz as inconsistências de preenchimento”, afirma Renato Teixeira, diretor de comunicação da autoridade certificadora DOCCLOUD. “O contador também tem facilitado seu trabalho, pelo acesso às informações corretas do contribuinte.”
O sigilo e a autenticidade das informações são inerentes ao certificado digital, que rastreia divergências em relação aos dados da Receita e permite acompanhamento do processo de declaração. “Havendo necessidade de corrigir algum dado, as correções podem ser feitas em tempo real, sem burocracia”, destaca Teixeira. No dia a dia, o uso do certificado traz vantagens, como poder assinar remotamente documentos digitais, sem a necessidade de autenticações.
Este ano, a previsão é de que sejam entregues 5,4 milhões de declarações até dia 30 de setembro, data de encerramento do prazo. Desse montante, quase 2 milhões já foram entregues. A obrigatoriedade alcança a pessoa física e jurídica proprietária, titular do domínio ou que possua título, como usufruto.
O dono de propriedade rural que não declarar o ITR perde o direito de usar o imposto daquele ano para cálculo do Imposto de Renda, no caso de venda do bem. Perde também a certidão negativa do imóvel, necessária para requerer o crédito rural.
Vale lembrar que a propriedade rural em área urbana também deve recolher o ITR, haja vista o critério ser a destinação da propriedade e não a localização. Para desestimular latifúndios improdutivos, o governo taxa as grandes propriedades com baixo grau de utilização com alíquotas mais pesadas.

Fonte: Agrolink

Sancionada a Lei que prorroga o prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural.

  

O prazo para produtores rurais registrarem suas propriedades no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e aderirem ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) foi prorrogado pela Lei 13.335/2016, sancionada pela Presidência da República e publicada nesta quinta-feira (15) no Diário Oficial da União.
A lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão 19/2016, decorrente da Medida Provisória 724/2016, aprovado pelo Plenário do Senado em 24 de agosto.
O prazo original para o cadastro era de maio de 2017 e foi estendido para dezembro de 2017. A prorrogação ainda poderá ir até dezembro de 2018 a critério do Poder Executivo.
A prorrogação vale para propriedades de qualquer tamanho. Originalmente, a MP estendia o prazo apenas para os pequenos produtores rurais e agricultores familiares, com até quatro módulos fiscais, cuja área varia entre 5 e 110 hectares a depender da região.
De acordo com o Ministério do Meio Ambiente, os pequenos produtores são os que têm mais dificuldades em fazer o cadastramento. A estimativa do governo é de que a nova lei assegurará a mais de um milhão de proprietários e posseiros os benefícios previstos no Código Florestal (Lei 12.651/2012).
O Congresso estendeu também o prazo para que as instituições financeiras concedam crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, aos proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no cadastro.

Registro eletrônico

O Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico obrigatório para todas as propriedades rurais, no qual o proprietário ou posseiro informa a situação ambiental do seu imóvel, como existência de área remanescente de vegetação nativa, de área de uso restrito ou protegida. O objetivo é criar uma base de dados para orientar as políticas ambientais.
De acordo com o Código Florestal, a partir de maio de 2017, os bancos só poderão conceder crédito agrícola, independente da modalidade (custeio, investimento e comercialização), para proprietários e posseiros de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
Já o Program de Regularização Ambiental é voltado para a recuperação de áreas degradadas nas propriedades rurais. O produtor que aderir ao programa deve apresentar uma proposta de recuperação da área, que será aprovada e fiscalizada pelo órgão ambiental local. Durante o período de implantação das ações, o produtor não poderá ser punido por infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008.
Com informações da Agência Câmara
Agência Senado